Bastante interessante
o artigo do professor de Processo Civil, Izner Hanna Garcia, sobre os juros
cobrados no Brasil. Como exemplo, ele cita a política dos bancos americanos versus
a dos brasileiros na taxação de empréstimos, considerando-se o que se cobra por
lá e o que se cobra por aqui, ou seja, numa média, 7% anuais lá, contra 50 % anuais,
aqui. Assim, um empréstimo de US$ 1 milhão (aproximadamente R$ 2 milhões) lá
custaria cerca de US$ 70 mil/a.a., enquanto aqui sairia por US$ 500 mil/a.a.
Realmente, um absurdo, um verdadeiro assalto! Porque o governo não intervém? Oras,
se o Superior Tribunal de Justiça já pacificou (Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.591/DF) que as operações bancárias estão submissas ao Código
do Consumidor, se este julgado omitiu-se de regular os juros em si, contudo não
ficou omisso da decisão de que toda e qualquer atividade bancária está
submetida a este diploma. O Código do Consumidor, no seu artigo 6º, inciso V,
estabelece que: “São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas”. Com tudo isso, concordamos plenamente em que todos os profissionais
do Direito (juízes, promotores e advogados) tenham como compreensão que a
questão dos juros não é um debate econômico alheio ao Direito. Se faz mister
batalhar contra, protestar, brigar por essa justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário